terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Ficha 1

Ficha de Trabalho de Formação Cívica – 1


Constituição da República Portuguesa

Para compreenderes quais são os teus direitos e deveres como cidadão é fundamental que conheças a Constituição da República Portuguesa.  

O que é a Constituição da República Portuguesa?
Constituição é o conjunto de leis, normas e regras de um país ou de uma instituição. A Constituição regula e organiza o funcionamento do Estado. É a lei máxima que limita poderes e define os direitos e deveres dos cidadãos. Nenhuma outra lei no país pode entrar em conflito com a Constituição.
Nos países democráticos, a Constituição é elaborada por uma Assembleia Constituinte (pertencente ao poder legislativo), eleita pelo povo. A Constituição pode receber emendas e revisões (reformas).
A Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP) é a actual Constituição portuguesa. Foi redigida pela Assembleia Constituinte eleita na sequência das primeiras eleições gerais livres no país em 25 de Abril de 1975, 1.º aniversário da Revolução dos Cravos. Os seus deputados deram os trabalhos por concluídos em 2 de Abril de 1976, tendo a Constituição entrado em vigor a 25 de Abril de 1976. Sofreu sucessivas revisões constitucionais em 1982, 1989, 1992, 1997, 2001, 2004 e 2005. O texto vigente da Constituição da República Portuguesa foi definido pela Lei Constitucional 1/2005, de 12 de Agosto.
O texto seguinte é o preâmbulo da Constituição da República Portuguesa:
VII REVISÃO CONSTITUCIONAL [2005]

PREÂMBULO
A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:

QUESTÕES
1.      O que é uma Constituição?
Constituição é o conjunto de leis, normas e regras de um país ou de uma instituição, regula e organiza o funcionamento do Estado, é a lei máxima que limita poderes e define os direitos e deveres dos cidadãos.


2.      Qual é a actual Constituição portuguesa?
É a de 1976 (CRP) e foi redigida pela Assembleia Constituinte eleita na sequência das primeiras eleita na sequência das primeiras eleições gerais livres no país em 25 de Abril de 1975.


A tarefa que te propomos a seguir é que comentes alguns artigos da Constituição da República Portuguesa.
Lê com atenção os artigos. Se tiveres alguma dúvida sobre o significado das palavras podes consultar um pequeno glossário no fim desta ficha.
3.      O artigo primeiro da Constituição da República Portuguesa estabelece que:
Artigo 1.º
(República Portuguesa)
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Comenta o artigo explicando com clareza as tuas opiniões.
 Eu acho que este artigo não é bem aplicado nos dias de hoje devido, sobretudo, à crise social e económica vivida atualmente.









4.      O artigo vigésimo primeiro da Constituição da República Portuguesa estabelece que:
Artigo 21.º
(Direito de resistência)
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
Comenta o artigo explicando com clareza as tuas opiniões.
Na minha opinião eu concordo com o artigo, pois penso que trata um direito cívico e de proteção da integridade individual.













5. O artigo trigésimo sétimo da Constituição da República Portuguesa estabelece que:
Artigo 37.º
(Liberdade de expressão e informação)
  1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
  2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
  3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
  4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
Comenta o artigo explicando com clareza as tuas opiniões.
Acho este artigo muito importante pois estabelece o direito de exprimir a nossa opinião independentemente de qual o assunto, o que afirma a nossa liberdade.

















6. O artigo quadragésimo quinto da Constituição da República Portuguesa estabelece que:
Artigo 45.º
(Direito de reunião e de manifestação)
  1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
  2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.
Comenta o artigo explicando com clareza as tuas opiniões.
Todas as pessoas têm o direito de manifestar o seu desacordo para com as regras estabelecidas e/ou medidas tomadas, com vista a sua alteração.



















Glossário – Ficha 1

Fontes: Dicionário da Língua Portuguesa - Porto Editora

Poder Legislativo – É aquele que tem num país a tarefa de legislar, ou seja, fazer as leis. É um dos três poderes do Estado moderno (na divisão estabelecida por Montesquieu na sua teoria da separação dos poderes). Os Poderes do Estado são: Executivo, Legislativo e Judicial. O Poder Executivo é responsável pela aplicação das leis. O Poder Judicial faz a interpretação das leis, tendo o poder de aplicar a lei nos casos concretos submetidos à sua apreciação.
Vigente – Que está em vigor.
Preâmbulo – Prefácio; prólogo.
Primado – Prioridade; supremacia.
Soberana – Que tem soberania; que domina.
Basilares – que servem de base; básicos; fundamentais.
Repelir – Afastar; rejeitar.
Sigilo – Segredo.
Domicílio – Lugar onde alguém tem a sua residência permanente; habitação.
Ingerência – Intervenção.
Infracções – Violações da lei; transgressões.
Ilícito – Contrário à lei.
Rectificação – Acto ou efeito de rectificar (corrigir).
Legítima – No artigo 31º significa: conforme à lei; fundada no direito, na razão e na justiça; genuína; autêntica; legal.
Etimologicamente – De modo etimológico (relativo à etimologia);
Etimologia – parte da gramática que estuda a origem e a formação das palavras.
Constrangimento – Acto ou efeito de constranger; no artigo 31º significa: estado de quem está violentado; coacção; violência.
Locomoção – Acto de se transportar de um lado para o outro; deslocação; movimento.
Convicções – Crenças; opiniões arreigadas (enraizadas, fincadas).
Filiação – No artigo 35 º significa a admissão ou inscrição (num partido ou sindicato).



NOME(S): André Mateus e Duarte Valente                                           Nº: 4 e 9 TURMA:9D
DATA: 13       /12       /2011

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